O uso da veste própria serve de distinção para o clérigo, e faz com que todos vejam publicamente a pertença daquele indivíduo à grande família dos que foram chamados por Deus para agirem na pessoa de Cristo mediante a celebração da Santa Missa e a administração dos sacramentos.
A vestimenta eclesiástica distingue o simples leigo do sacerdote. “Cân. 284. Os clérigos usem hábito eclesiástico conveniente, de acordo com as normas dadas pela Conferência dos Bispos e com os legítimos costumes locais.”
Essa norma do Código de Direito Canônico é reforçada pela Legislação Complementar da CNBB: “Quando ao cân. 284: Usem os clérigos um traje eclesiástico digno e simples, de preferência o ‘clergyman’ ou ‘batina’.” (Apêndice ao Código de Direito Canônico)
Como se vê, estão os clérigos seculares obrigados ao uso de um traje eclesiástico, o que, por lógica deduz-se, exclui o uso ordinário de traje civil, como os usados pelos leigos*.
SOBRE O DITO, CUMPRA-SE:
Considerando o exposto, fica proibido em toda a diocese o uso de veste clerical feito por quaisquer leigos.
Considerando o bem da Liturgia, apenas está permitido o uso de veste clerical pelos leigos, ao cerimonial da Catedral de Santo Antônio. Que cada pároco ou administrador paroquial desautorize a outros, inclusive coroinhas, em suas paróquias, o uso desta vestimenta, conforme o Direito Canônico, CDC 284. (Leigo que tem batina, desmanche-a e mande fazer calças ou camisas).
Considerando o bem da pastoral fica facultado o uso de vestimenta clerical por parte de seminaristas, apenas aos seminaristas da teologia em duas ocasiões: santas missões e pontificais no território diocesano.
Resta-nos obedecer… E que se faça com alegria, impedindo a falsidade ideológica e a confusão da boa fé dos fiéis católicos.
+ Francisco de Assis Gabriel dos Santos
Campo Maior, dia 27 de novembro de 2020.
Nossa Senhora das Graças, rogai por nós que recorremos a vós.
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